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Não vão silenciar o sindicato nem Professores/as

Atualizado: há 6 dias


Apeoesp em ação! ***


Coordenação da Apeoesp/SBCampo.***

 

A Diretora de Escola Estadual, Lais Scharf Perrotte em São Bernardo do Campo, impediu no dia 12 de abril de 2024 que a caravana estadual  do sindicato dos professores-Apeoesp, adentrasse a unidade escolar “Professor Carlos Pezzolo” para divulgar material da campanha salarial e outros temas, na sala dos professores da referida Unidade Escolar. Impactados com esta decisão, as lideranças  informaram que o sindicato tomaria as devidas providencias  junto aos órgãos competentes, e abriria diálogo  permanente com o corpo docente, discente e a comunidade escolar sobre a violação das leis existentes em nosso país, no tocante ao livre exercício  da liberdade sindical.

Neste sentido, já foi protocolizado representação na Diretoria de Ensino, Ministério Público, junto ao governo, a comissão de Educação da Assembleia Legislativa, conforme inteiro teor da representação a seguir:

 

“ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP.

 

Assunto: PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIVRE ATIVIDADE SINDICAL RESGUARDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NO ATIGO 8º.

 

Prezado representante do MP,

A APEOESP – Sindicato de Professores do Ensino Oficial do Estado de SP, subsede de São Bernardo do Campo, na condição de representante dos interesses dos integrantes do Magistério e também como entidade defensora dos princípios da gestão democrática e prezamos pelo direito à educação e toda a população paulista, seja em nível estadual, municipal ou até da rede privada, apresentamos a seguinte demanda a ser efetivamente esclarecida.

 

Está em trâmite, atividade sindical para convocação dos professores da rede estadual pública a participarem da Assembleia Estadual dos Professores, que será realizada no dia 26 de abril do ano de 2024, às 16h, na Praça da República, onde serão discutidos: valorização, salários, condições de trabalho e dignidade para a categoria.

 

Lembrando à relevância da participação de todos (as) os professores (as) da rede estadual na assembleia, onde serão decididas as pautas e as lutas de interesse da categoria e defesa dos direitos garantidos, de suma importância para os educadores e educandos.

 

Por todo o mês de abril, estão sendo feitas visitas em todas as escolas vinculadas a rede pública do Estado de São Paulo, através “CARAVANA PELA EDUCAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUALIDADE”, promovida pelo sindicato e encaminhada pela subsede da APEOESP em São Bernardo do Campo.

 

Ocorre que no dia doze de abril do ano corrente, os (as) conselheiros(as) e representantes sindicais, foram impedidos de adentrarem a Escola Estadual

 

Professor Carlos Pezzolo, pela Senhora Diretora Lais Scharf Perrotte, que ordenou que os portões da Unidade Escolar fossem trancados, sem nenhum tipo de diálogo ou justificativa, arbitrariamente tolhendo a liberdade da atividade sindical, como conquista social dos trabalhadores e empregados resguardada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8°:

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente d

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

 

Além dos artigos 37, inciso VI que declara a liberdade da atividade sindical para os servidores públicos.

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

Ademais, a Constituição Federal, ainda, traz em seu art. 206, os princípios que deverão reger o ensino, dentre eles está o da gestão democrática do ensino público, senão vejamos:

Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (Alterado pela EC000.019-1998)

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Alterado pela EC-000.053-2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Acrescentado pela EC-000.053-2006) (g.n.)

 

Por fim, não se pode olvidar também que esse direito é assegurado a todos os docentes em conformidade com o que estabelece o artigo 61, XII da LC 444/85:

 

Artigo 61 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:

XII – reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

Ainda há previsões claras pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é um dos membros fundadores, tendo participado da Convenção n. 87 que tem a seguinte redação em seu artigo 11:

 

Art. 11 — Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual a presente Convenção está em vigor, se compromete a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas a assegurar aos trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do direito sindical.

 

Válida ainda o que prevê os artigos 4 e 9 da Convenção n. 151 da OIT, prontamente vigentes como prevê o Decreto n° 7.944 de 2013:

Artigo 4

1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.

2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:

a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da

Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;

b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.

 

Artigo 9

Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.

 

Assim, é direito dos professores a defesa dos seus interesses através de representação do sindicato, APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO a democratização do ensino, sob pena de se violar o princípio supra destacado.”

 

Esta representação foi assinada pelo Coordenador da subsede da apeoesp de São Bernardo do Campo, Professor, Sérgio Linhares que conta com   com a anuência dos Representes de Escolas,  em recente reunião realizada.

Segundo o Coordenador Serginho, o sindicato não aceita qualquer forma de amordaçamento ou silenciamento  da categoria e/ou das entidades de Classe.

Para o membro da Executiva estadual da Apeoesp, professor Paulo Neves, o respeito à liberdade sindical  e a dignidade humana são inegociáveis.

Para o Diretor estadual da Apoesp, professor Aldo Santos, é urgente a campanha pela Fora Diretora Lais, pois além deste comportamento nefasto, tem chegado ao sindicato outras denúncias que deverão se apuradas e denunciadas em carta aberta a ser distribuída em breve em toda comunidade do entorno da escola da e da cidade.

 

Coordenação da Apeoesp/SBCampo.

 

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