Sindicato e movimento social recorrem contra o fechamento do período noturno nas escolas estaduais.


REPRESENTAÇÃO / NOTÍCIA DE FATO Supressão progressiva da oferta de Ensino Médio regular no período noturno em São Bernardo do Campo — 1ª e 2ª séries — ano letivo de 2027.
APEOESP Subsede São Bernardo do Campo, situada à Rua Frei Gaspar, 528, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09720-440, e-mail são bernardo@apeoespsub.org.br, telefone (11) 4125-6558, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIV, letra “a”, da Constituição da República, vem, respeitosamente, à presença do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO / NOTÍCIA DE FATO, para apuração de possível restrição indevida do direito à educação decorrente da redução e do fechamento progressivo de turmas do Ensino Médio regular no período noturno da rede estadual de São Bernardo do Campo, especialmente quanto à ausência de oferta de 1ª e 2ª séries para o ano letivo de 2027, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I — SÍNTESE DA REPRESENTAÇÃO
Chegam às comunidades escolares de São Bernardo do Campo informações de que um número expressivo de escolas estaduais deixará de oferecer, no período noturno, turmas de 1ª e 2ª séries do Ensino Médio em 2027. Em algumas unidades, a indicação transmitida é de que permanecerão apenas turmas de 3ª série, destinadas aos estudantes que já se encontram em continuidade de estudos.
Tal desenho, se confirmado, não representa mera reorganização pontual de classes. Na prática, interrompe a entrada de novos estudantes e a continuidade daqueles que necessitem cursar a 1ª ou a 2ª série à noite, iniciando um processo de extinção progressiva do Ensino Médio noturno: mantém-se temporariamente a última série, mas se suprime a base que permitiria a continuidade do turno nos anos seguintes.
A preocupação é especialmente grave porque atinge jovens que dependem do horário noturno para compatibilizar o estudo com trabalho diurno, aprendizagem profissional, estágio, cursos de formação e outras responsabilidades familiares e sociais. Para esses estudantes, a mudança compulsória para manhã ou tarde não é uma simples troca de horário: pode significar, concretamente, a impossibilidade de permanecer na escola.
Entre os territórios mencionados estão a Vila São Pedro/Montanhão, o Alvarenga e o Riacho Grande, além de outras regiões periféricas do município. Destaca-se, como exemplo relevante a ser apurado, a situação da EE Maurício de Castro, na região da Vila São Pedro, sem prejuízo da identificação, pela Diretoria de Ensino, de todas as demais unidades afetadas.
II — DOS FATOS E DO RISCO CONCRETO PARA O ANO LETIVO DE 2027

Segundo as informações recebidas, a Diretoria de Ensino da Região de São Bernardo do Campo vem adotando ou sinalizando uma estratégia pela qual determinadas escolas manteriam, em 2027, apenas a 3ª série do Ensino Médio no período noturno, deixando de abrir vagas para a 1ª e a 2ª séries. A presente representação pede justamente que o Ministério Público requisite os dados oficiais e verifique a extensão, os critérios e os efeitos dessa medida.
A manutenção isolada da 3ª série pode dar aparência de preservação do turno noturno, mas não assegura o direito de ingresso e continuidade para os estudantes que ainda precisam cursar as etapas anteriores. Trata-se de uma forma de esvaziamento progressivo: sem 1ª série, não há nova entrada; sem 2ª série, rompe-se a continuidade; concluída a 3ª série remanescente, o turno tende a desaparecer por completo.
O problema exige atuação preventiva. Em setembro de 2026, o planejamento de classes, matrículas e fluxos para 2027 encontra-se em fase capaz de produzir efeitos antes do início do próximo ano letivo. Uma intervenção apenas depois de iniciadas as aulas poderá encontrar estudantes já deslocados para escolas distantes, obrigados a abandonar cursos ou oportunidades de trabalho, ou até fora da escola. Por isso, a apuração precisa considerar a urgência própria do calendário de matrículas.
Não se afirma, nesta representação, que toda e qualquer escola estadual deva manter turmas noturnas independentemente de demanda. O que se sustenta é que a supressão de oferta não pode resultar de mera decisão administrativa abstrata, sem levantamento transparente da demanda real, análise territorial, escuta da comunidade e avaliação do impacto sobre o acesso e a permanência dos estudantes, sobretudo em áreas de vulnerabilidade social.
III — DA DIMENSÃO HUMANA, SOCIAL E TERRITORIAL
Para muitas famílias de São Bernardo do Campo, o Ensino Médio noturno não é uma preferência de conveniência. É a forma concreta de conciliar o direito à educação com a necessidade de trabalhar, participar de programa de aprendizagem, realizar estágio, frequentar curso profissionalizante ou contribuir para a organização econômica e familiar. Quando a escola noturna desaparece do território, desaparece junto uma possibilidade de futuro.
A situação é ainda mais sensível nas periferias, onde longos deslocamentos, custo de transporte, horários de ônibus, insegurança no retorno para casa e menor disponibilidade de alternativas educacionais pesam de maneira desproporcional sobre os estudantes. Concentrar a oferta noturna em poucas unidades distantes pode existir formalmente como “vaga disponível”, mas, para um jovem que trabalha ou estuda durante o dia e depende de transporte público, essa vaga pode ser materialmente inacessível.
Há, ademais, dados públicos do próprio Município que reforçam a necessidade de uma análise territorial cuidadosa. O Atlas municipal registra Montanhão e Alvarenga entre as áreas com maiores níveis de vulnerabilidade social segundo as bases utilizadas pelo Município. Documentos municipais de planejamento habitacional também identificam setores de vulnerabilidade alta e média no Montanhão, no Alvarenga e no Riacho Grande. Esses dados são contextuais e devem ser atualizados pela investigação, mas demonstram que a decisão sobre fechar ou concentrar turmas noturnas não pode ser tomada como se todos os territórios tivessem as mesmas condições socioeconômicas e de mobilidade.
É justamente nessas comunidades que a escola pública, aberta à noite, cumpre uma função que vai além da sala de aula. Ela mantém o jovem vinculado ao território, oferece horizonte de conclusão da educação básica e permite que o trabalho legal ou a formação profissional não se transforme em abandono escolar. O fechamento progressivo do noturno atinge, portanto, não apenas uma grade de horários, mas projetos de vida inteiros.
IV — DO DIREITO À EDUCAÇÃO NOTURNA E À PERMANÊNCIA NA ESCOLA
1. Constituição Federal
A Constituição Federal estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família (art. 205) e determina que o ensino seja ministrado com base na igualdade de condições para acesso e permanência na escola (art. 206, I). A educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos (art. 208, I), e o art. 208, VI, prevê expressamente a “oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando”. O § 1º do mesmo artigo qualifica o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo, enquanto o § 2º prevê responsabilidade da autoridade competente quando houver não oferecimento ou oferta irregular.
A Constituição também protege o trabalho do adolescente: o art. 7º, XXXIII, proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Isso torna particularmente relevante a existência de escola noturna para adolescentes que, dentro dos limites legais, exercem aprendizagem ou trabalho durante o dia.
2. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB
A Lei nº 9.394/1996 assegura, no art. 4º, I, a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos e, no inciso VI, a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando. O art. 4º, VII, também vincula a organização da oferta às necessidades e disponibilidades de jovens e adultos trabalhadores, garantindo condições de acesso e permanência.
A Lei nº 14.945/2024 reforçou o dever de estruturação do Ensino Médio noturno. O art. 36, § 8º-A, da LDB passou a determinar que os Estados mantenham, na sede de cada Município, pelo menos uma escola de sua rede com oferta de Ensino Médio regular noturno quando houver demanda manifesta e comprovada. Esse dispositivo funciona como piso mínimo nacional, não como autorização para ignorar a distribuição territorial da demanda, as condições de deslocamento e os demais direitos constitucionais de acesso e permanência.
A mesma Lei nº 14.945/2024 determina, em seu art. 3º, que, para garantir igualdade de acesso, permanência e conclusão do Ensino Médio, os sistemas de ensino reconheçam as especificidades e necessidades das diferentes populações atendidas e assegurem as condições necessárias à estruturação da oferta e do atendimento escolar no período noturno.
3. Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência (art. 53, V) e estabelece, no art. 54, VI, o dever do Estado de assegurar “oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador”. O § 2º do art. 54 também prevê responsabilidade da autoridade competente pelo não oferecimento do ensino obrigatório ou por sua oferta irregular.
4. Constituição do Estado de São Paulo
A Constituição Estadual é ainda mais específica para o caso paulista. O art. 250 estabelece que o Poder Público se responsabilizará pela manutenção e expansão do Ensino Médio público e gratuito e, em seu § 1º, determina que o Estado proverá o atendimento do Ensino Médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos, “especialmente trabalhadores”, de forma compatível com suas condições de vida.
5. Reconhecimento administrativo pela própria Secretaria da Educação
O Portal de Atendimento da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo informa que o Ensino Médio no período noturno é destinado prioritariamente a estudantes que trabalham e admite a comprovação da necessidade do turno por documentos relacionados a trabalho, estágio ou, conforme orientação específica do próprio portal, matrícula em cursos e declaração de necessidade. O Estado, portanto, reconhece administrativamente que o turno noturno existe precisamente para responder a condições concretas da vida do estudante.
V — POR QUE A OFERTA APENAS DA 3ª SÉRIE NÃO RESOLVE O PROBLEMA
A garantia do direito à educação não pode ser aferida apenas pelo número total de vagas no município. É necessário verificar se as vagas existem na série correta, no turno necessário e em localização razoavelmente acessível ao estudante. Uma vaga diurna não substitui automaticamente uma vaga noturna para quem trabalha à tarde; da mesma forma, uma vaga noturna muito distante pode tornar o acesso impraticável.
Se uma escola mantém somente a 3ª série à noite em 2027, os alunos que deveriam ingressar na 1ª série ou prosseguir na 2ª são excluídos daquela oferta. A extinção do turno passa a ser apenas diferida no tempo. Por isso, é essencial que a análise da demanda seja feita por série, território e turno, e não apenas por números agregados da rede.
Também é necessário apurar se a própria ausência de divulgação e abertura de vagas pode produzir artificialmente uma “falta de demanda”. Se as famílias não conseguem indicar interesse no noturno porque a turma não aparece como opção, a administração não pode posteriormente utilizar a ausência de matrícula como justificativa para o fechamento. A demanda deve ser efetivamente pesquisada e registrada antes da decisão de suprimir classes.
VI — DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO TRANSPARENTE E TERRITORIALIZADA
Para que se saiba se a reorganização anunciada respeita o direito à educação, sugere-se que a apuração considere, no mínimo, os seguintes elementos:
● a relação completa das escolas estaduais de São Bernardo do Campo que ofereceram Ensino Médio regular noturno em 2025 e 2026, discriminada por 1ª, 2ª e 3ª séries;
● a previsão oficial para 2027, escola por escola e série por série, com indicação das turmas noturnas que serão mantidas, não abertas, reduzidas ou encerradas;
● os critérios técnicos e administrativos utilizados para decidir a abertura, manutenção ou fechamento das turmas, inclusive número mínimo de estudantes e metodologia de compatibilização de demanda;
● os registros de manifestação de interesse pelo período noturno, inclusive pedidos de matrícula, transferências, declarações de necessidade, listas de espera e encaminhamentos para outras unidades;
● a distância e o tempo estimado de deslocamento entre a residência dos estudantes e as escolas alternativas indicadas, com atenção especial à oferta de transporte público no horário de saída;
● o número de estudantes trabalhadores, aprendizes, estagiários ou matriculados em cursos no período diurno que dependem do noturno, preservados os dados pessoais;
● as atas, orientações, comunicados ou determinações da Diretoria de Ensino referentes à organização do Ensino Médio noturno para 2027;
● a existência de consulta aos Conselhos de Escola, grêmios estudantis, estudantes, famílias e comunidades das unidades afetadas.
VII — DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o representante requer, respeitosamente, que o Ministério Público, se entender presentes os pressupostos e dentro de suas atribuições, adote as providências que considerar cabíveis para a proteção do direito à educação, especialmente:
1. receber a presente manifestação como Notícia de Fato, Representação ou procedimento equivalente, com a devida autuação e apuração;
2. requisitar à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e à Diretoria de Ensino da Região de São Bernardo do Campo as informações e documentos descritos nesta representação, especialmente o mapa de oferta de 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio noturno para 2027;
3. apurar a notícia de que diversas unidades manterão apenas a 3ª série no período noturno em 2027, sem abertura de 1ª e 2ª séries, verificando se isso configura fechamento progressivo da modalidade no território;
4. dar especial atenção à EE Maurício de Castro, na região da Vila São Pedro/Montanhão, e às unidades que atendem os territórios do Alvarenga e do Riacho Grande, sem prejuízo de outras escolas em situação semelhante;
5. verificar se houve levantamento prévio, público e efetivo da demanda noturna por escola, série e território, de forma que a ausência de turma não seja utilizada para produzir artificialmente a ausência de procura;
6. recomendar, se cabível, a preservação ou reabertura da oferta de 1ª e 2ª séries do Ensino Médio noturno nas unidades em que haja demanda manifesta e condições de atendimento, especialmente antes da consolidação das matrículas de 2027;
7. garantir que estudantes trabalhadores, aprendizes, estagiários ou que frequentem cursos em outros períodos tenham acesso a procedimento claro para manifestar e comprovar a necessidade de matrícula noturna;
8. avaliar, quando a concentração de turmas em poucas unidades causar deslocamentos excessivos ou incompatíveis com a realidade dos estudantes, medidas que assegurem oferta territorialmente adequada e efetivas condições de permanência;
9. ouvir, se considerado útil, Conselhos de Escola, grêmios, estudantes, responsáveis, professores e representantes das comunidades afetadas, de modo a incorporar a realidade concreta dos territórios à apuração;
10. adotar, se necessário, recomendação, termo de ajustamento de conduta, medida administrativa ou providência judicial apta a impedir que o ano letivo de 2027 se inicie com supressão irregular de vagas noturnas;
11. comunicar ao representante o número do procedimento e, quando possível, as providências adotadas.
VIII — CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta manifestação não pretende substituir a gestão pedagógica da rede estadual nem ignorar a necessidade de organização administrativa das escolas. Pretende, sim, assegurar que escolhas de gestão não eliminem, de forma silenciosa e progressiva, uma política pública essencial para quem mais depende dela.
Quando uma escola deixa de abrir a 1ª e a 2ª séries à noite, o efeito não aparece apenas em planilhas. Ele aparece na vida do jovem que precisa escolher entre o emprego e o estudo; na família que depende de sua renda; no estudante que perde um curso de qualificação porque foi obrigado a mudar de turno; na mãe, no pai ou no responsável que vê aumentar a distância entre seu filho e a conclusão da educação básica. Para essas famílias, manter a porta da escola aberta à noite é manter aberta uma possibilidade real de futuro.

Por essa razão, solicita-se ao Ministério Público uma apuração célere, preventiva e sensível às desigualdades territoriais de São Bernardo do Campo, para que o planejamento do ano letivo de 2027 assegure não apenas vagas em abstrato, mas vagas efetivamente acessíveis, no turno necessário e em condições compatíveis com a vida dos estudantes.
Termos em que, pede deferimento.
São Bernardo do Campo, 11 de setembro de 2026
Apeoesp Subsede São Bernardo do Campo e Lideranças
E-mail: saobernardo@apeoespsub.org.br Telefone: (11) 4125-6558
Rua Frei Gaspar, nº 528, Centro — São Bernardo do Campo/SP — CEP09720-440
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS CONSULTADAS
As referências abaixo foram consultadas em fontes oficiais em 11 de setembro de 2026 e são apresentadas para facilitar a conferência jurídica e documental da presente representação.
1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — arts. 7º, XXXIII; 205; 206, I; 208, I e VI, §§ 1º e 2º. Acessar fonte oficial
2. Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) — arts. 4º, I, VI e VII; 36, § 8º-A. Acessar fonte oficial
3. Lei nº 14.945/2024 — diretrizes do Ensino Médio, com atenção ao art. 3º e às alterações relativas ao ensino noturno. Acessar fonte oficial
4. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — arts. 53, V, e 54, VI e § 2º. Acessar fonte oficial
5. Constituição do Estado de São Paulo — art. 250 e § 1º. Acessar fonte oficial
6. Secretaria da Educação do Estado de São Paulo — Portal de Atendimento: “Ensino Médio Período Noturno”. Acessar fonte oficial
7. Secretaria da Educação do Estado de São Paulo — Portal de Atendimento: “Ensino noturno - legislação”. Acessar fonte oficial
8. Prefeitura de São Bernardo do Campo — Atlas/População: informações municipais sobre vulnerabilidade territorial. Acessar fonte oficial
9. Prefeitura de São Bernardo do Campo — Perfil Socioeconômico do Bairro dos Alvarenga (dados e indicadores de vulnerabilidade). Acessar fonte oficial
10. Prefeitura de São Bernardo do Campo — Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), mapa de assentamentos e índices de vulnerabilidade por macro-região. Acessar fonte oficial
11. Secretaria da Educação do Estado de São Paulo — Transparência Educação: EE Maurício de Castro, Diretoria de Ensino de São Bernardo do Campo. Acessar fonte oficial
Nota de cautela factual: as informações específicas sobre a programação de turmas para 2027 são apresentadas como notícia a ser oficialmente apurada pelo Ministério Público mediante requisição de dados à Secretaria da Educação e à Diretoria de Ensino.



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