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As associações APROFFIB, APROFFESP e ABECS levaram suas robustas argumentações à 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Atualizado: 22 de out.

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INTRODUÇÃO



Em uma importante batalha judicial pela valorização do ensino de Filosofia e Sociologia na rede pública do Estado de São Paulo, as associações APROFFIB, APROFFESP e ABECS levaram suas robustas argumentações à 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 06 de outubro de 2025, na Apelação Cível nº 1092643-58.2024.8.26.0053. Apesar do resultado processual desfavorável, a sustentação oral apresentada pelo advogado Jaime Luís Fregel Colarte Castiglioni foi elogiada pelos Desembargadores, que classificaram a defesa da causa como "nobre", reconhecendo a importância vital destas disciplinas para a formação humana. A seguir, para ciência dos leitores e da sociedade, reproduzimos a íntegra da argumentação:




Com a devida vênia e o mais profundo respeito, elevo-me a esta tribuna para sustentar as razões da Apelação interposta pelas associações APROFFIB, APROFFESP e ABECS na Ação Civil Pública nº 1092643-58.2024.8.26.0053. A causa que aqui defendemos não é meramente processual; ela transcende a frieza dos autos e toca o cerne de um direito fundamental e inalienável: o direito à educação pública de qualidade para todos os estudantes do Estado de São Paulo.



A r. sentença de primeira instância, que ora recorremos, optou por extinguir o processo sem resolução do mérito, ancorada nas preliminares de ilegitimidade ativa das associações e inépcia da petição inicial. Contudo, com a certeza dos fatos e a solidez do direito, demonstraremos que tais fundamentos não resistem a uma análise aprofundada, merecendo ser afastados por este Egrégio Tribunal.



1. Da Irrefutável Legitimidade Ativa das Associações Apelantes: A Defesa de Direitos Difusos e Coletivos Essenciais



Excelências, a tese de ilegitimidade ativa, aventada pela Procuradoria do Estado e acolhida em primeiro grau, ignora a própria natureza da Ação Civil Pública e a dimensão dos direitos que aqui se buscam proteger. Nossa demanda não se restringe à tutela de interesses individuais homogêneos, para os quais a jurisprudência do STF, nos Temas 82 e 499 de Repercussão Geral, exige autorização expressa e lista de associados. Nossa luta é pela salvaguarda de direitos difusos e coletivos, que são inerentes a toda a sociedade e a grupos determinados, não passíveis de individualização.



É o direito à educação plena, crítica e cidadã, garantido pelos artigos 6º, 205, 206 e 227 da Constituição Federal, o direito ao acesso à educação noturna para os trabalhadores, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e a obediência às leis que regem o Novo Ensino Médio e a Base Nacional Comum Curricular.



Nossas associações – APROFFIB, APROFFESP e ABECS – são legitimadas por lei para atuar na defesa desses interesses coletivos. O artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei nº 7.347/85, são claros ao conceder às associações a prerrogativa de atuar em defesa de seus filiados e de direitos que transcendem a esfera individual, desde que suas finalidades institucionais sejam compatíveis com o objeto da ação. Nossos estatutos, anexos aos autos, comprovam essa pertinência temática, pois nosso objetivo precípuo é a valorização do ensino de Filosofia e Ciências Sociais e a proteção dos direitos dos profissionais da educação.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Herman Benjamin), já pacificou o entendimento de que as associações podem atuar como substitutas processuais na defesa de interesses coletivos, dispensando a autorização individual dos associados, pois o direito coletivo não é mera somatória de direitos individuais.



A educação é um vetor de transformação social, um pilar da dignidade humana. O Estado, ao desqualificar a atuação das associações, não apenas desconsidera a realidade vivida por milhares de estudantes da rede pública, mas também os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), que vedam o retrocesso na garantia de direitos sociais.



2. Da Perfeita Delimitação e Suficiência da Petição Inicial: Superação da Inépcia



Excelências, a preliminar de inépcia da petição inicial também carece de fundamento e deve ser rechaçada. A inicial não é genérica, como se alega, mas, ao contrário, é um documento robusto que delimita com clareza a controvérsia, apresentando fatos, fundamentos jurídicos e pedidos específicos:



* Ausência de Vagas e Não Convocação: Destacamos a chocante ausência de oferta de vagas para Filosofia e Sociologia no concurso Edital nº 01/2023, mesmo após a aprovação de 55 professores de Filosofia e 231 de Sociologia (além de um contingente ainda maior de 5.090 e 6.837, conforme e-mail da SEDUC), gerando profunda insatisfação e prejuízo.


* Redução da Carga Horária e Fechamento de Cursos Noturnos: Apontamos a indevida redução da carga horária de disciplinas essenciais como Filosofia e Sociologia, e a drástica redução ou fechamento de cursos noturnos, medidas que impactam diretamente a formação integral dos alunos e violam o direito à educação dos jovens trabalhadores.


* Omissão e Evasiva do Estado: Relatamos os inúmeros ofícios enviados à SEDUC, que resultaram em respostas evasivas, culminando na ausência de esclarecimentos e medidas concretas.



Argumentar que a petição inicial é inepta por não individualizar cada escola ou cada aluno prejudicado é ignorar a natureza do problema, que é sistêmico, fruto de políticas públicas e omissões generalizadas. Nossas associações não possuem o poder de polícia para coletar tais informações; é o Estado quem detém esses dados. Reconhecer a inépcia seria legitimar a hipossuficiência informacional e impor um ônus desproporcional às associações, impedindo o acesso à justiça.



Por isso, é crucial a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. É dever do Estado apresentar a documentação oficial que comprove a manutenção da carga horária e a não supressão dos cursos noturnos.



3. O Desmonte da Educação Pública e o Retrocesso Social: A Necessidade de Intervenção Judicial



Filosofia e Sociologia, Excelências, não são disciplinas acessórias. São pilares para o desenvolvimento do pensamento crítico, da empatia, da responsabilidade e do protagonismo social, conforme preconiza a própria Base Nacional Comum Curricular. Retirar ou reduzir a carga horária dessas disciplinas é amputar a capacidade de nossos jovens de compreender e transformar o mundo, perpetuando o ciclo de desigualdade.



A Lei nº 14.945/2024, que reformula o Novo Ensino Médio, reafirma a obrigatoriedade dessas disciplinas na Formação Geral Básica. A exclusão ou redução representa, portanto, um grave descompasso com a legislação e um claro retrocesso social, vedado pelos princípios constitucionais e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.



Quanto à discricionariedade administrativa, reitera-se que ela não é um salvo-conduto para a omissão ou para o desmonte de direitos fundamentais. A jurisprudência do STF é uníssona ao afirmar que "a omissão estatal na efetivação de direitos fundamentais autoriza a atuação do Poder Judiciário" (RE 592.581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). A intervenção deste Tribunal, portanto, não é uma ingerência indevida, mas o legítimo e necessário exercício do controle de constitucionalidade, assegurando que o Executivo cumpra seu papel em garantir o direito à educação.



4. O Parecer Crucial do Ministério Público (GEDUC): Corroborando Nossa Tese



Excelências, para reforçar a gravidade da situação e a pertinência de nossos argumentos, trazemos à colação um fato de extrema relevância: o próprio Ministério Público, por meio do GEDUC – Grupo de Atuação Especial da Educação, que ingressou com ações civis públicas exigindo a nomeação imediata de mais de 40 mil professores aprovados no concurso de 2023, emitiu parecer técnico que corrobora integralmente nossa tese.



O GEDUC recomendou à SEDUC a revisão das políticas de redução de carga horária e a convocação dos professores aprovados, advertindo expressamente que tais medidas podem configurar violação ao direito à educação e ao princípio da vedação ao retrocesso social. O parecer do GEDUC, órgão de fiscalização da lei e defensor dos interesses sociais, reconhece que a exclusão das disciplinas de Filosofia e Sociologia compromete a formação integral dos estudantes e fere os compromissos legais e constitucionais assumidos pelo Estado.



Este parecer, vindo de um órgão independente e com expertise na área educacional, é uma poderosa validação externa da gravidade das omissões e retrocessos que nossas associações denunciam. Ele demonstra que nossos questionamentos não são meras ilações, mas preocupações legítimas e fundamentadas que ressoam junto a outros órgãos de controle.



5. Pedido Final: A Voz da Sociedade em Defesa da Educação



Diante de todo o exposto, e na mais cristalina defesa da educação pública e da formação de cidadãos conscientes e críticos, as associações APROFIB, APROFESP e ABECS requerem a este Egrégio Tribunal:



1. O provimento total da presente Apelação, reformando-se a r. sentença de primeira instância.


2. O reconhecimento da plena legitimidade ativa das associações para propor a presente Ação Civil Pública.


3. O afastamento da preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecendo-se sua clareza e suficiência.


4. A concessão da inversão do ônus da prova, determinando-se que o Estado apresente os dados e documentos pertinentes.


5. O retorno dos autos à primeira instância para o devido julgamento do mérito, ou, caso seja do entendimento desta C. Câmara, o julgamento imediato do mérito, a fim de que sejam integralmente acolhidos nossos pedidos para:


* A convocação e nomeação imediata dos professores aprovados no Concurso Público Edital nº 01/2023, especialmente os de Filosofia, Sociologia e História.


* A manutenção da oferta dos cursos noturnos na rede pública estadual.


* A correção da grade curricular para assegurar a presença e a carga horária adequadas das disciplinas de Filosofia, Sociologia e História no Ensino Médio.



Excelências, a educação é o maior legado que podemos deixar às futuras gerações. Nossas associações estão aqui para garantir que esse legado seja de plenitude e não de lacunas.


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Muito obrigado.



APROFFIB, APROFFESP e ABECS



FINALIZAÇÃO


Ainda que o Tribunal não tenha acatado o recurso, em seu Acordão, o reconhecimento judicial da "nobreza" da causa defendida pela APROFFIB, APROFFESP e ABECS ressalta a urgência e a pertinência do debate sobre o papel da Filosofia e da Sociologia na educação básica. Este momento, reforça a convicção das entidades de que a luta por uma formação crítica e cidadã é contínua e essencial, e que a sociedade civil organizada deve permanecer vigilante e ativa na defesa dos direitos educacionais de todos os estudantes.


ADENDO:


2. Da Perfeita Delimitação e Suficiência da Petição Inicial: Superação da Inépcia

Leia-se:

Oferta de Vagas e Não Convocação:

"No edital de concurso 01/23, foram ofertadas 55 vagas para Filosofia e 231 vagas para Sociologia, no entanto, estas vagas sumiram porque não foram chamados nenhum professor/a para estas disciplinas, mesmo com a aprovação neste concurso de 5.090 professores/as de Filosofia e 6.837 de Sociologia (conforme e-mail da SEDUC), gerando profunda insatisfação e prejuízo."

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