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Recurso contra a condenação de Aldo dos Santos e Camila Alves na Comissão Interamericana da OEA


Escritório de Advocacia FC (França e Castro) protocola recurso contra a condenação de Aldo dos Santos e Camila Alves na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA).

Assunto: Violações de Direitos por parte do Estado Brasileiro e do Poder Judiciário.

Na tentativa de esclarecer os fatos, vamos transcrever parte da presente representação, para manifestação e conhecimento público dos militantes e interessados .

“No presente caso, mesmo não havendo esgotamento dos Recursos Internos no Judiciário Brasileiro e o processo estando judicialmente em liquidação de sentença impondo aos Representantes multas absurdas, indevidas e injustas com valores exorbitantes, chegando a mais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além do parlamentar ter sido cassado em seus direitos políticos por 05 (cinco) anos, e outras penalidades administrativas, mesmo sendo inocentado nas esferas criminal e Administrativa através da Comissão Processante da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo/SP, que inocentou ALDO SANTOS das acusações de ato de improbidade administrativa no exercício de suas funções, quando foi procurado pelos ocupantes e assentados num térreo baldio e abandonado há anos naquele Município. Ato contínuo, CAMILA CANDIDO, estudante à época dos fatos processada e condenada, simplesmente, por ter participado da ocupação reivindicando um dos direitos fundamentais da pessoa humana, que é o direito à moradia e um teto para viver.

E nesse cenário que os atores deste case se encontraram, sendo o então Vereador ALDO SANTOS procurado por aquela população de Sem-teto e de moradores de rua, requerendo sua intervenção como parlamentar para mediar o conflito com as autoridades municipais, estadual e federal, evitando violência contra mulheres, crianças e idosos, e acompanhar o despejo das famílias.

A outra vítima, Sra. CAMILA ALVES, naquela ocasião, era uma das líderes da Ocupação, razão pela qual figura também como ré na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual do Estado de São Paulo (MPE) contra os Representantes.

Naquela ocasião, o parlamentar supracitado, como dever de ofício e Representante do Povo no Poder Legislativo Municipal, atendeu em seu Gabinete os ocupantes juntamente com outras Entidades de Direitos Humanos.

O Requerente ALDO SANTOS, foi vítima abuso de autoridade, perseguição política de seus adversários da direita e extrema direita, especialmente pelo então Prefeito da Cidade à época dos fatos, William Dib, do Partido de Oposição ao vereador ALDO, filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT).

Esses Requerentes, quais sejam, são vítimas de perseguição política e violações de seus direitos enquanto cidadãos brasileiros. O primeiro era parlamentar quando exercia o seu mandato de Vereador, na cidade de São Bernardo do Campo, eleito democraticamente em eleições livres e gerais naquele mandato eletivo, e mais em outros três anteriores que havia exercido, sendo reeleito com expressiva votação, devido ao seu excelente trabalho em prol dos menos favorecidos e das populações vulneráveis.

Em virtude de notícias distorcidas da realidade e de fake News e o consequente desgaste do parlamentar junto à opinião pública, além de negativa campanha difamatória pelo Poder Judiciário Local e Político, o vereador, ora Representante não se reelegeu posteriormente.

Devido aos fatos supracitados, o parlamentar não pode concorrer a novas eleições por mais de duas décadas em função dos processos cíveis e criminais criados pelo Ministério Público de São Bernardo do Campo/SP e pelo ex-prefeito do Município William Dib.

Nobre Comissão, as razões das violações perpetradas contra o Representante, Sr. Aldo Josias dos Santos, e Camila Alves Candido, uma jovem estudante “sem teto” ocorreram a partir do momento em que o parlamentar recebeu os ocupantes e moradores de rua e deu assistência e orientação e subsídios aos ocupantes, esclarecendo os seus direitos quando do cumprimento do despejo das famílias que não tinham para onde ir.

Essas razões serão melhor expostas abaixo, sendo que tais violações se enquadram no caso in concreto e as vítimas deveriam ser protegidas pelo Poder Público ou realocadas em outro local, mas não foram. O Regimento da Comissão, com fulcro no disposto nos artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 26, 27, e 32 do Regimento supracitado, prevê esta proteção, que não fora cumprida.

A presente denúncia, portanto, é interposta contra o Governo do Brasil e o Poder Judiciário Brasileiro, por ter violado os seguintes direitos humanos estabelecidos na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (artigo 32, alínea “c”, do Regulamento da Comissão), como:

A ) Direito a garantias judiciais (artigo 8), de forma justa e imparcial, sem ingerências políticas, grifo nosso.

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei (....).

Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas infrações que não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.

No caso “in tela”, houve a formação de uma Comissão Processante na Câmara Municipal de São Bernardo do Campo para apurar as acusações e foi arquivada por falta de provas contra ALDO SANTOS (Doc. de fls. 323 a 329 Vol. III). Idem em relação ao Inquérito Policial e a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), totalmente improcedente, conforme pode ser que comprovado através dos docs. de fls. 468 a 495 Vol. III)

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, (...), verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas;

Nessa ação específica, tentou-se cercear o direito de representatividade e de prerrogativa de função do parlamentar, Vereador e Vítima ALDO SANTOS, assim como o dos Militantes do MTST, no caso a Sra. CAMILA CANDIDO.

Na ocupação, existiam várias famílias, idosos e crianças. Segundo o artigo 19, supracitado, toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.

Neste caso, o despejo das famílias, incluindo as crianças, o Poder Público descumpriu o Estado da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8.109/90. A Nossa Constituição Federal de 1988, que obriga o Estado Brasileiro a proteger as crianças e adolescentes e implementar políticas públicas visando amparar essa população carente.

“Data Máxima Vênia”, o parlamentar, ora Representante, não pode ser processado administrativamente, civilmente ou criminalmente, pelo fato de ter se manifestado livremente em suas opiniões na Tribuna da Câmara enquanto se realizava uma Sessão Plenária da Casa. Ele está protegido por sua imunidade parlamentar, conforme faz prova o entendimento jurisprudencial, publicado na Revista dos Tribunais, Vol. 784, de fevereiro de 2021, pág. 642, que trata deste tema.

Nobres Julgadores, cabe destacar que a imunidade parlamentar é pressuposto fundamental da democracia tão ameaçada e fragilizada no Brasil, onde já tivemos uma parlamentar do Rio de Janeiro assassinada em pleno exercício de suas atividades em 14 de março de 2018.

A continuar esta situação, o ex-parlamentar ALDO SANTOS, está fadado a sua “pena de morte política”, uma vez que foi impedido e excluído de exercer as suas atividades parlamentares e se manifestar no Plenário do Legislativo Municipal de suas opiniões políticas e militância.

A tentativa de obstruir ou tentar impedir o exercício de suas funções parlamentar, fere os Arts. 27 da Lei Orgânica do Município de São Bernardo do Campo/SP e da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 27 do texto Constitucional. Jamais pode ser confundido a opinião de um parlamentar em plenário como crime de opinião, apologia ao crime ou formação de bando e quadrilha como alegado pelo Prefeito do Município e respaldado pelo MPE.

Nessa mesma esteira, não deveria ter sido considerada nesse processo a denúncia e o seu prosseguimento do feito em que os Representantes respondem perante a Justiça Brasileira, mais especificamente o Poder Judiciário do Estado de São Paulo por cobrar uma indenização por danos morais à ALDO SANTOS , mais a cassação de seus direitos políticos por 05(cinco) anos por crimes que não cometeu, mas que infelizmente está durando até a presente data.

Tais acusações já amplamente refutadas e negadas pelas partes, porque pelo vasto conjunto probatório anexo aos autos, não ocorreu violações aos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429 de 1992, nem de forma culposa ou dolosa, uma vez que nenhum dos processados desviou recursos públicos e arruinou patrimônio público para fins próprios ou ilícitos.

Recentemente, houve uma mudança na Legislação da referida lei, onde o Supremo Tribunal Federal pacificou que a Ação de Improbidade só pode ser invocada quando há prejuízo ao erário e dolo, o que efetivamente não ocorreu no caso “in concreto”.

O mesmo entendimento, deve ocorrer em relação a outra Representante, à época, militante do MTST, uma jovem estudante que foi condenada por apenas ter participado de um Movimento de Moradia, na qual foi identificada pelos seus algozes em virtude de ter dado uma entrevista ao mesmo jornal “Diário do Grande ABC”, veículo de comunicação que se recusou a dar explicações quando foi convidado pela Comissão Processante da Câmara Municipal para explicar o teor e os critérios para publicação da reportagem com diversas falhas e falta de checagem nas informações.

No tocante a Representante CAMILA ALVES, outras arbitrariedades foram também cometidas. Em sua defesa (fls. 407/420), ela alegou que o ´ [Órgão Acusador (MPE), não individualizou as condutas dos ocupantes, atribuindo somente a ela toda a culpa pela ocupação, que era um direito legítimo reivindicado pelo MTST.

Ínclita CIDH, além disso, a Justiça Estadual e o Ministério Público de São Paulo, não se ativerem que CAMILA não tinha Representação Judicial para responder pelo Movimento, fato este, reconhecido pela própria denúncia.

Ato contínuo, nenhuma indenização deve os Representantes ao Erário, uma vez que não cometeram crime algum.

Excelências, não podemos aceitar uma “acusação política” e a Criminalização dos Movimentos Sociais e de seus membros, o mesmo ocorrendo com o parlamentar ALDO SANTOS, que no ato de despejo não fez mais do que seu dever de ofício em auxiliar os idosos, mulheres e crianças doentes que estavam na gleba, quando despejados. E ainda, na ausência dos Poderes Públicos em apoiar e amparar aquela população vulnerável.

Esse auxílio – como já relatado anteriormente --, ocorreu através de um veículo destinado ao vereador, utilizado dentro do Município de SBC e de acordo com os ditames legais.

Nobre julgadores, os erros de procedimento acima citados no preâmbulo desta e nas preliminares arguidas, constituem violações, conforme os artigos 33, alínea “a” e 41, alínea “f” da Convenção do Pacto de San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, por existir violações de direitos individuas, políticos, de manifestação do pensamento, liberdade de expressão e de associação dos Movimentos Socias, todos garantidos a todos os cidadãos brasileiros pela nossa Constituição Federal de 1988, nossa Lei Máxima em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII (que trata da função social da propriedade para habitação social); do Estatuto das Cidades, Lei Federal 10.257/2001, que trata dos imóveis vazios e abandonados sem uso e o que a Lei prevê nestes casos; da Emenda Constitucional nº 26 de 14 de fevereiro de 2000, que no seu artigo 6º definiu a moradia como direito social e indisponível que deve ser observado pelo Poder Público, o que não foi observado no caso em tela, além da Convenção Interamericana de Direitos Humanos .

Enfim, nobre julgadores, outros motivos dessas violações por parte do Estado Brasileiro, representados pelos seus Órgãos Constituídos serão explicitados quando for tratado o meritum causae da demanda.

OUTRAS ATIVIDAS DO REPRESENTANTE, VEREADOR ALDO SANTOS

Outros cargos exercidos ou disputados pelo ex-vereador Aldo dos Santos Foi presidente da Associação dos funcionários do Hospital do Mandaqui no início da década de 80; Um dos fundadores da Asses-Associação dos Servidores da Saúde do Estado de São Paulo; Membro do Diretório Estadual do PT/SP; Vereador por 4 legislatura em São Bernardo do Campo / SP, exercendo o cargo de secretário e vice presidente da câmara municipal da cidade; Apresentou dezenas de projetos, dentre os quais o Passe livre estudantil, o dia da consciência negra na cidade, o feriado municipal no dia da consciência negra e dezenas de outros; Título de cidadão São-bernardense pala câmara municipal de SBC; Troféu de combate ao Racismo pela Alesp; Participou de intensas lutas pela implantação da UFABC; Foi várias vezes pelo RX das Câmaras Municipais de SBC e Região, sendo o melhor vereador da região do Grande ABCD; Foi várias vezes o Melhor vereador em São Bernardo do Campo, pelo programa RX das câmaras, promovido pelo jornal Diário do grande abc; Foi tesoureiro estadual do Psol em São Paulo; Foi membro da Executiva Nacional do Psol; Foi candidato a vice-governador pelo PSOL em 2010; Relevante atuação na fundação da Associação dos professores de filosofia e filósofos do Estado de São Paulo; Relevante atuação na fundação da Associação dos professores de filosofia e filósofos do Brasil: Foi várias vezes candidato a deputado Estadual e federal; Foi por várias vezes candidato a prefeito pelo Psol em SBC; Foi várias vezes presidente do PSOL/SBC; Por várias vezes coordenador da subsede da APEOESP em SBC ; Foi membro da Diretoria Estadual colegiada da APEOESP; É escritor de vários livros; Relevante atuação na fundação do Cursinho Popular, Passo a Frente, dentre outras atividades. É formado em Filosofia, Estudos sociais, Teologia, que objetiva preparar os estudantes carentes de escolas públicas para ingressar nas Escolas Técnicas e de Ensino Superior, entre outras atividades. Especialização em filosofia da educação, sociologia do mundo do trabalho, Mestre em educação e cultura, Psicanalista e doutorando em Psicanálise Clínica. Apoiou várias ocupações de terra na cidade, como a Vila Lulaldo, Vila Natanael, Vila Zilda, Vila São Pedro, Vila dos Estudantes, bem como teve participação decisiva na ocupação Santo Dias em 2003. Em função deste apoio, teve os direitos políticos cassado por 5 anos e condenado a pagar uma multa no valor atualmente de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).

Enfim, excelências, esse foi um breve histórico das atividades do Representante ALDO SANTOS.

Uma história dedicada a educação, moradia, cultura, aos estudantes e aposentados, sempre comprometido com a construção da Democracia, do poder popular e revolucionário do nosso povo.

DO PEDIDO

1) Isto posto e por tudo do que dos autos consta, requer que a Comissão se declare competente para resolver o presente caso, conforme os dispostos nos artigos 33, alínea “a” e 41, alínea “f” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

2) Que a Comissão declare expressamente, que o presente caso é admissível, em razão de terem sido esgotados os recursos da jurisdição interna, sendo incluído numa exceção, consoante reza o artigo 37 da Regulamento da Comissão.

3) Que a Comissão declare, também, que, no presente caso, o Estado Brasileiro violou (por exemplo) os artigos 5 (direito à integridade pessoal); 8.1 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

4) Que a Comissão recomende ao Governo Brasileiro em casos semelhantes, adote medidas, normas e Regulamentos para os Poderes Judiciário e Ministérios Públicos Federal e Estadual para que não se repita nunca mais, casos como este.

5) Que recomende e determine o estado brasileiro e o poder judiciário para que isente de quaisquer Custas, Honorário Advocatícios, Taxas Forenses e Emolumentos Judiciais, aos representantes Aldo Santos e Camila Alves, bem como de qualquer ressarcimento ao erário uma vez que não cometeram qualquer crime e que seja restituído os Direitos Políticos do Ex-Vereador ALDO SANTOS.

6) Contando com o senso de justiça desta Egrégia comissão interamericana de direitos humanos que acate integralmente os requerimentos formulados pelas partes, como medida de inteira JUSTITIA!

7) Que o Estado Brasileiro seja condenado a indenização na forma da Lei e proporção dos danos causados pelos constrangimentos, perseguições e perdas materiais, morais e Políticas dos representantes, além do sofrimento pessoal e mental a que foram acometidas as vítimas em mais de vinte anos.

8) Finalmente, NOBRE JULGADORES, requer que essa CORTE INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, anule “ab ovo” o Processo, uma vez que não ocorreu Justa Causa para o mesmo, visto que ambos os representantes foram inocentados do Processo Criminal e no caso do Vereador ALDO SANTOS do Processo Administrativo ocorrido contra sua pessoa na Câmara Municipal de São Bernardo do Campo onde exerceu seu mandato. Mesmo com todos esses precedentes em favor dos acusados, o Ministério Público estadual não levou em consideração tais fatos para arquivamento da ação civil pública que moveu contra os representantes.”

NOVA ETAPA DA LUTA!

Em 15 de janeiro de 2019, o Dr. Horácio esclareceu: “Essa decisão condenatória afinal foi mais um lamentável episódio de penalização dos movimentos sociais, que se soma a tantos outros que assistimos de uma forma crescente em nosso país, principalmente nos últimos tempos, marcados pelo recrudescimento da ofensiva conservadora. O resultado condenatório do processo é totalmente arbitrário - o mesmo não se sustenta nem jurídica nem politicamente, pois a verdadeira causa da desordem urbanística vigente nas grandes cidades não decorre das reinvindicações legítimas por moradia, dos trabalhadores. A falta crescente de ordenamento social e urbanístico em nosso país reside na total ausência de prioridade para as politicas de moradia. Ao negar seguimento ao recurso o Ministro Alexandre de Moraes, no ato da apreciação, com o apoio dos demais ministros membros da 1ª turma do STF, o que gerou o trânsito em julgado do processo, no mês de abril de 2018. Por outro lado, a improbidade administrativa não está em quem apoia aspirações legítimas dos movimentos sociais. Os desmandos administrativos que levam a improbidade origina-se da ação dos governantes e poderosos que negam a maioria dos excluídos (trabalhadores, desempregados, mulheres, idosos, mãe de família, portadores de deficiência, etc) as mínimas condições dignas de vida e respeito.”(Horácio Neto-Advogado)

Ao avaliar inicialmente por indicação do sindicato dos professores/Apeoesp, o referido processo, o Dr. Luiz Eduardo Greenhalg também disse que o instrumento legal seria o recurso às instancias internacionais. O que foi feito a partir das tratativas com o escritório FC, autor desta representação junto a OEA e, em breve, será também protocolizado representação com teor similar na ONU, como forma de pressão, para que se corrija essa injustificável condenação para com os movimentos e lutadores sociais.

Em reunião recentemente realizada, ficou encaminhado que vamos solicitar também reunião com o Ministro dos Direitos Humanos para a tratativa deste e outros casos que façam parte efetivamente da pauta deste e de outros ministérios. A luta vai continuar!

O processo doravante vai entrar em outra etapa que vai exigir nova tática jurídica e política, para o enfrentamento processual, bem como definir uma nova linha politica para combatermos esta e outras condenações.


Comitê contra o encarceramento em massa no Brasil e Anistia para o Professor Aldo dos Santos e Camila Alves

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