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A dignidade humana não pode ser executada.

NOTA À IMPRENSA ***



Aldo Josias dos Santos: quando o processo esquece o homem, o Direito precisa lembrar a dignidade.

Há casos em que o processo deixa de ser apenas um processo.

Há momentos em que os autos revelam algo mais profundo e mais grave: a transformação de uma discussão jurídica em uma sentença de vida inteira contra um ser humano real, concreto, idoso, doente, aposentado, com limites, história, nome e rosto.

O caso de Aldo Josias dos Santos é um desses casos.

O que começou há mais de duas décadas, em 2003, como uma ação civil pública relacionada a fatos da vida pública da época, atravessou anos, recursos, mudanças legislativas, debates constitucionais e, sobretudo, o desgaste silencioso de quem passou a viver sob o peso de uma condenação que se tornou muito maior do que o próprio significado do episódio original.

O agravante de tudo isso é que Aldo Josias dos Santos não cometeu qualquer ato de improbidade administrativa, não se locupletou com recursos públicos nem de terceiros. Em sua atuação como legislador, exerceu um mandato pautado pela solidariedade social, princípio inerente à própria função representativa. O que se percebe, acima de tudo, é a criminalização da solidariedade humana, a condenação seletiva, a criminalização dos movimentos sociais, dos lutadores sociais e da pobreza. A atuação de Aldo dos Santos e do MTST derivava do apoio aos sem-teto, aos pobres, aos negros e às populações periféricas, historicamente abandonadas pelo poder público, que nada fez para enfrentar o problema social, limitando-se a reforçar a criminalização daqueles que buscavam amparo para os mais vulneráveis.

Hoje, Aldo tem 72 anos. É um homem idoso, com comorbidades, rendimentos limitados e a angústia cotidiana de quem vê sobre si uma sanção econômica que já ultrapassou a fronteira do razoável. O que se executa contra ele não é apenas uma multa: é uma forma de asfixia civil que ameaça sua moradia, sua estabilidade mínima e a própria possibilidade de envelhecer com serenidade e dignidade.

A defesa jamais negou a legitimidade da Justiça. Ao contrário, sempre recorreu expondo os equívocos jurídicos e as inconsistências que, sob a perspectiva legal, solidária e humanitária, permeiam a existência e a condução do processo. O que sempre sustentou — com firmeza, técnica e consciência — foi que a resposta estatal dada ao caso não pode ser dissociada da realidade humana de quem suporta seus efeitos. Não se trata de pedir privilégio, mas de buscar a correção de um erro histórico e impedir a perpetuação de uma condenação contra alguém que tomou partido ao lado dos pobres, dos oprimidos e dos historicamente excluídos. Não se trata de negar o sistema de Justiça. Trata-se de exigir que esse sistema reconheça o limite entre a sanção legítima e a punição desumana.

Desde a origem, a defesa apontou a ausência de dolo específico, a impropriedade de uma leitura automática da imputação e a desproporção da resposta sancionatória. A sentença de primeiro grau, aliás, chegou a reconhecer a improcedência da ação, o que demonstra que a controvérsia nunca foi simples nem trivial. Mais tarde, a reversão desse entendimento e a fixação de sanções severas conduziram a um cenário de execução que, na prática, passou a impor a Aldo um fardo incompatível com sua condição pessoal e com a própria ideia de justiça substancial.

Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a defesa renovou sua confiança de que o novo regime jurídico da improbidade exigia um olhar mais rigoroso sobre a presença do dolo específico e sobre os limites da responsabilização. Não por oportunismo processual, mas porque a nova legislação reafirmou algo que sempre deveria ter sido evidente: não há improbidade sem exame sério da intenção e da gravidade concreta da conduta.

Foi nesse contexto que a defesa interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando uma tese que vai além do tecnicismo jurídico: a de que não é juridicamente aceitável converter uma multa civil em uma condenação de efeitos permanentes, especialmente quando essa cobrança recai sobre um idoso vulnerável, já afastado da vida pública e sem condições materiais de suportar, por décadas, a continuidade de uma execução que se aproxima do impossível.

A defesa destacou que a multa em discussão, superior a R$ 1,2 milhão, não pode ser tratada como mera cifra contábil. Para alguém com renda limitada, saúde fragilizada e idade avançada, esse valor revela-se manifestamente excessivo e incompatível com os rendimentos de um professor aposentado da rede pública estadual de São Paulo. Na prática, trata-se de obrigação inalcançável. E quando uma dívida se torna impagável a ponto de comprometer a própria sobrevivência digna do devedor, o Direito precisa se perguntar se ainda está servindo à Justiça ou apenas perpetuando sofrimento.

É por isso que, neste caso, a defesa insistiu em um ponto central: a dignidade da pessoa humana não é argumento retórico. É fundamento da República. Não é enfeite de petição. Não é ornamento filosófico. É limite real ao poder de punir. É o freio que impede que uma sanção, embora rotulada como civil, produza efeitos materiais tão devastadores que passem a se aproximar de uma pena de caráter perpétuo.

A execução de uma multa milionária contra um homem de 72 anos, com saúde debilitada, não pode ser interpretada apenas como o cumprimento mecânico de um título judicial. Quando essa execução ameaça a condição existencial, a moradia e a própria possibilidade de viver com um mínimo de paz, o Estado deixa de exercer mera cobrança e passa a exercer um poder de esmagamento.

Foi justamente contra esse risco que a defesa se insurgiu.

Também por essa razão foi requerido efeito suspensivo, para que os atos executórios não avançassem de forma irreversível antes de uma reflexão mais profunda sobre a adequação, a proporcionalidade e a humanidade da resposta estatal. A defesa também sustentou a impenhorabilidade do imóvel residencial e apontou a impossibilidade de aplicar ao caso uma lógica de punição automática e insensível à realidade concreta do agravante.

O Tribunal, ao final, negou provimento ao recurso. A defesa registra seu inconformismo em relação à decisão, embora mantenha absoluto respeito às instituições. Contudo, o respeito ao Poder Judiciário não impede — nem pode impedir — o exercício de uma voz firme em defesa da pessoa humana quando a aplicação do Direito ameaça se tornar indiferente ao sofrimento que produz.

Porque o que está em jogo aqui não é apenas uma multa.

É a pergunta que todo sistema de Justiça deveria ser capaz de responder com honestidade: até onde pode ir o Estado sem destruir a dignidade de um homem idoso, já vulnerável, já cansado e marcado pelo tempo?

A defesa de Aldo Josias dos Santos reafirma sua convicção de que justiça sem humanidade não é justiça plena. A Constituição não foi escrita para proteger apenas o Estado. Foi escrita, antes de tudo, para proteger a pessoa.

NÃO DESISTIREMOS!

E quando a letra fria dos autos ameaça apagar a vida concreta de alguém, a advocacia tem o dever de lembrar que, por trás do nome de um processo, existe um ser humano.

A dignidade humana não pode ser executada.

A dignidade humana não pode ser convertida em cifra.

A dignidade humana não pode ser esquecida pelo processo.

São Bernardo do Campo, 7 de junho de 2026.

JAIME FREGEL CASTIGLIONIOAB/SP 434.710

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