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Foto do escritorAldo Santos

PSOL ENTRA COM REPRESENTAÇÃO CONTRA O VEREADOR PAULO CHUCHU – PL, POR FALTA DE DECORO E TIPICIDADE DE POSSÍVEL CONDUTA CRIMINOSA!

Atualizado: 30 de set.


JAIME LUÍS FREGEL COLARTE CASTIGLIONI***



O PSOL São Bernardo do Campo, protocolou Representação contra o Vereador PAULO EDUARDO LOPES, (PARTIDO LIBERAL - 22), conhecido como PAULO CHUCHU, que é candidato a Vice-Prefeito na Chapa do Candidato ALEX MANENTE (CIDADANIA), por ter exacerbado suas prerrogativas de procurador da sociedade em ambiente Legislativo com mandato de Vereador na Câmara Municipal da Cidade.

 No dia 21 de agosto de 2024, durante uma Sessão oficial, abordou o repórter Arthur, do Diário do Grande ABC, o qual cumpria suas funções jornalísticas, e em tom AMEAÇADOR; questionou-o por três vezes, em momentos distintos,  sobre seu domicílio eleitoral,  em quem votaria nas eleições (tentando violar seu direito ao voto secreto), indagando-lhe se era “PETISTA”; se não bastasse isso, sofreu outra abordagem em que o Vereador PAULO CHUCHU lhe disse : “É MELHOR TOMAR CUIDADO COM O QUE RESPONDE. AINDA BEM QUE EU TENHO PORTE DE ARMA”.

 Diante da tomada de conhecimento dos fatos, através da ampla divulgação por veículos da imprensa de São Paulo e redes sociais, o PSOL no uso de suas atribuições, como Partido Político, firmemente se posicionou  PROTOCOLANDO UMA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL, junto ao Presidente da Câmara, Danilo Lima, para responsabilização perante a conduta típica e  antijurídica de Ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal;  no Abuso de Autoridade, previsto na  Lei nº 13.869/2019 e na Falta de Decoro Parlamentar numa sessão oficial no Plenário da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo.

                                   Ao conhecimento de toda a sociedade, segue abaixo a íntegra da Representação:

 

“EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP

 

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, entidade de relevância política e social, por meio de seus representantes legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, no Código Penal e nas demais disposições legais aplicáveis, apresentar a presente:

 

REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA CRIMINAL

em face do Vereador PAULO EDUARDO LOPES, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

I - DOS FATOS

A vítima, Artur Garcia Rodrigues, jornalista devidamente registrado, no exercício de sua função, compareceu à sessão plenária realizada na Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, na data de 21/08/2024, com o objetivo de cobrir os eventos da semana.

Ao término da sessão, o vereador Paulo Eduardo Lopes, conhecido como “Paulo Chuchu”, acompanhado pelo vereador Lucas Ferreira, aproximou-se do jornalista e, de forma insistente, questionou-o sobre seu domicílio eleitoral e em quem votaria nas próximas eleições. O jornalista, no exercício de seu direito ao voto secreto, esquivou-se de responder.

No entanto, o vereador Paulo Eduardo Lopes, não satisfeito com o silêncio da vítima, voltou a insistir, desta vez questionando se o jornalista era "petista". Novamente, o jornalista preferiu não responder.

Foi então que o vereador Paulo Eduardo Lopes, de maneira ameaçadora e intimidadora, bateu com uma arma de fogo que portava na cintura por baixo da camisa, cujo volume era visível, e afirmou:

“É melhor tomar cuidado com o que responde. Ainda bem que eu tenho porte de arma.”

Diante dessa conduta, a vítima sentiu-se intimidada e ameaçada, uma vez que atua na cobertura de notícias políticas, e o uso da arma, associado às perguntas insistentes sobre suas preferências eleitorais, configurou claro abuso de poder e ameaça velada.

II – DA AUTORIA DELITIVA

A autoria dos fatos é atribuída ao vereador Paulo Eduardo Lopes, que, ao portar ostensivamente uma arma de fogo e utilizá-la como instrumento de intimidação contra o jornalista, cometeu um ato que se enquadra no delito de ameaça, conforme o artigo 147 do Código Penal Brasileiro.

O comportamento do vereador, ao fazer uso da arma de fogo para intimidar e coagir o jornalista, caracteriza-se como uma ameaça grave, uma vez que a exposição pública e a utilização de uma arma visam gerar medo e submissão, o que agrava a conduta e a torna ainda mais reprovável.

Além disso, o vereador Paulo Eduardo Lopes, ao utilizar sua função pública para portar uma arma de fogo em um local público sem necessidade legítima, infringiu princípios basilares de ética e decoro parlamentar.

O comportamento demonstra ainda um abuso de autoridade, pois a posse e o uso de arma de fogo em uma situação que não justifica tal conduta violam os princípios estabelecidos na Lei nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade.

A Lei nº 13.869/2019 estabelece que é vedado ao servidor público utilizar seu cargo para intimidar ou constranger terceiros, o que se aplica claramente ao caso em questão.

Ademais, a conduta do vereador também fere o princípio da imparcialidade e a confiança pública, ao usar sua posição para intimidar um cidadão em exercício do seu direito de informar.

O abuso de autoridade, combinado com o uso desproporcionado da força, configura não apenas uma violação das normas legais, mas também um desrespeito aos valores democráticos e ao Estado de Direito.

Assim, é imperativo que as medidas adequadas sejam tomadas para garantir a responsabilização do vereador Paulo Eduardo Lopes e a proteção dos direitos e garantias dos cidadãos.

III – DA LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), conforme seus princípios e objetivos, busca a defesa da democracia, dos direitos humanos e das liberdades individuais, entre elas a liberdade de imprensa, consagrada como direito fundamental na Constituição Federal.

A ameaça sofrida por um repórter no exercício de sua profissão não configura uma violação apenas à vítima direta, mas à sociedade como um todo, que depende do livre fluxo de informações para o pleno exercício da cidadania.

Assim, a intimidação de um jornalista no desempenho de suas funções afeta o direito coletivo à informação, essencial para o controle social das atividades do poder público.

Como partido político que se compromete com a defesa das liberdades fundamentais, o PSOL possui interesse legítimo na apuração e punição da conduta ilícita do vereador. Essa atuação é essencial para a proteção da liberdade de imprensa e do direito à informação, que são pilares de uma sociedade democrática e transparente.

 

 

O PSOL, atua em nome do interesse público. Assim, tem o dever de zelar pelo bom funcionamento das instituições democráticas e pela preservação dos direitos dos cidadãos, entre eles o direito de acesso à informação através de uma imprensa livre e sem intimidações. A ameaça a um repórter durante uma sessão pública da Câmara, portanto, atinge diretamente a própria Câmara e o processo democrático.

Nesse sentido, conforme o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, o PSOL, como entidade representativa, tem o direito de peticionar junto às autoridades competentes em defesa de direitos ou contra abusos de poder, conforme demonstra-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas.

a)       o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

O ato praticado pelo vereador em questão configura não só uma ameaça ao jornalista, mas também um abuso de autoridade que deve ser devidamente investigado e punido, visando a manutenção da ordem democrática e o respeito às instituições.

Dessa forma, conclui-se que o PSOL apresenta legitimidade para agir na defesa da liberdade de imprensa e do interesse público, buscando a responsabilização criminal do vereador e a proteção dos direitos constitucionais ameaçados.

IV - DA MATERIALIDADE

A materialidade do delito encontra-se perfeitamente comprovada por meio dos seguintes elementos:

1.          Boletim de Ocorrência – O repórter Artur, vítima direta do ato intimidador, registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de São Bernardo do Campo no mesmo dia do ocorrido, onde relata detalhadamente os fatos, inclusive a exibição de uma arma de fogo pelo vereador Paulo Eduardo Lopes, durante a sessão ordinária, conforme demonstra-se:

 


A integra do documento anexo confirma o temor provocado pela atitude do representado.

Dessa forma, a materialidade da conduta está plenamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, que evidencia de maneira inequívoca a ocorrência dos fatos.

2.          Testemunhas – Várias pessoas presentes na sessão ordinária da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, incluindo munícipes e colegas do repórter, presenciaram o gesto intimidatório do vereador ao exibir a arma na cintura, demonstrando clara intenção de ameaça. As testemunhas podem confirmar a versão dos fatos descritos, reforçando a veracidade e gravidade do comportamento.

A prova testemunhal é capaz de corroborar a versão dos fatos apresentada pela vítima, uma vez que as declarações das testemunhas irão confirmar de maneira consistente e detalhada os eventos descritos, reforçando a veracidade da narrativa e a credibilidade da acusação.

Nesse sentindo entende a jurisprudência pacífica, veja-se:

PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendida a absolvição por insuficiência probatória. Impertinência. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria que restaram plenamente demonstradas pelas palavras da vítima, corroboradas pelos depoimentos da testemunha. Comprovada a ameaça proferida pelo acusado, e que lhe causou temor, perfeito o reconhecimento do delito específico, que é formal e instantâneo. Condenação mantida. Negado provimento.

(TJ-SP - APR: 15001567620218260292 SP 1500156-76.2021.8.26.0292, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 16/01/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/01/2023)

Diante desses elementos, resta evidente que a materialidade do delito está plenamente configurada, uma vez que as provas documentais e testemunhais demonstram a prática de ato intimidador e potencialmente violento, em clara violação às normas legais e constitucionais.

IV - DA TIPICIDADE

A tipicidade dos atos praticados pelo vereador Paulo Eduardo Lopes é evidenciada pelos seguintes aspectos:

1.          Ameaça (Art. 147 do Código Penal):

O artigo 147 do Código Penal Brasileiro define como crime a ameaça de causar mal injusto e grave a alguém, conforme demonstra-se:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

No caso em questão, o vereador Paulo Eduardo Lopes utilizou a exibição de uma arma de fogo para intimidar e constranger o jornalista Artur Garcia Rodrigues.

A presença da arma foi utilizada de forma deliberada e ostensiva durante uma sessão pública, com o claro propósito de intimidar. O ato de ostentar a arma e a declaração ameaçadora de que o jornalista deveria "tomar cuidado" demonstra uma intenção explícita de causar medo e coação.

A materialidade do crime de ameaça é claramente evidenciada pela reação do jornalista e dos demais presentes na sessão. O impacto psicológico gerado pela exibição da arma, somado à atitude ameaçadora do vereador, criou um ambiente de insegurança e coação.

O comportamento do acusado não só afetou o jornalista diretamente, como também gerou um clima de medo e desconforto para todos os presentes.

A demonstração de uma arma em um ambiente onde se esperava um debate civilizado e respeitoso constitui um ato que claramente se enquadra na definição de ameaça, ao gerar um temor fundamentado de um mal iminente, caracterizando assim a tipicidade do crime.

Além disso, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o delito de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente de real intimidação, bastando que o sujeito ativo possua capacidade para realizar a ação, veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE - NECESSIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. Comprovadas a materialidade, a autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do agente pelos crimes do art. 147 do Código Penal. O delito de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente de real intimidação, bastando que o sujeito ativo possua capacidade para realizar a ação.

(TJ-MG - APR: 10693180042667001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 11/03/2020)

Assim sendo, a conduta praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal exposto.

2.          Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019):

A Lei nº 13.869/2019 estabelece que é crime de abuso de autoridade o uso abusivo do cargo ou função para constranger, intimidar ou ameaçar alguém. A lei visa proteger os direitos dos cidadãos contra ações desproporcionais e abusivas de autoridades públicas.

Lei 13.869/2019, art. 1º: Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

O vereador Paulo Eduardo Lopes, ao portar a arma de fogo de forma ostensiva durante uma sessão pública, violou os princípios de proporcionalidade e respeito que regem o uso de autoridade.

Sua conduta demonstra abuso de poder ao usar sua posição e o porte de arma para intimidar o repórter e os presentes, em vez de exercer sua função com responsabilidade e respeito.

O uso abusivo de um bem de sua função para intimidar cidadãos caracteriza o abuso de autoridade, conforme definido pela Lei nº 13.869/2019. A postura do vereador demonstra um desvio de suas funções e um uso inadequado de seu status para coação.

3.          Violação de Decoro Parlamentar:

O Regimento Interno da Câmara Municipal e as normas éticas aplicáveis aos vereadores estabelecem que a atuação parlamentar deve ser conduzida com respeito, dignidade e ética, sem comportamentos que comprometam a seriedade do cargo.

O comportamento do vereador ao portar e exibir uma arma durante uma sessão é uma clara violação das normas de decoro parlamentar. Atos que perturbam a ordem e comprometem o ambiente de debate e deliberação são incompatíveis com as responsabilidades e o respeito que devem pautar a atuação de um parlamentar.

A exibição da arma, associada a uma postura ameaçadora, é uma afronta ao princípio de respeito que deve permear as atividades legislativas. A violação do decoro parlamentar é evidenciada pela conduta imprópria e não condizente com a função pública do vereador, comprometendo a confiança pública e o ambiente democrático da Câmara Municipal.

A conduta do vereador Paulo Eduardo Lopes é, portanto, tipificada de maneira adequada pelos tipos penais de ameaça e abuso de autoridade, conforme o Código Penal e a Lei nº 13.869/2019, além de representar uma violação das normas de decoro parlamentar. A gravidade dos atos praticados e seu impacto sobre o ambiente legislativo e os cidadãos confirmam a tipicidade dos delitos cometidos.

Seu histórico impositivo agressivo, já foi evidenciado em comportamentos anteriores, como mostram as matérias abaixo:

 

4.        Matéria IG (Internet Group) do pré-candidato a vereador em 2020, onde ostensivamente porta um FUZIL DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL.



FONTE:

 

5.        MATÉRIA REVISTA FÓRUM 2024 o vereador e Pré Candidato Paulo Chuchu, aparece em meio ao candidato a prefeito Alex Manente, Senador da República e demais políticos em reunião pública.

 

FONTE:

V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto e considerando a tipificação e a materialidade dos crimes envolvidos, requer-se:

A)        Que seja recebida e processada a presente representação administrativa/criminal contra o vereador Paulo Eduardo Lopes (Paulo Chuchu).

 

B)         Que cópia integral dos autos e procedimentos parlamentares, sejam encaminhadas, com brevidade, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que sejam tomadas as medidas penais cabíveis contra o vereador, em razão da configuração dos crimes de ameaça e abuso de autoridade.

C)         Que seja encaminhada a CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO e instaurado inquérito policial para a apuração dos fatos relatados, coleta de provas e oitiva de testemunhas, visando a responsabilização penal do vereador Paulo Eduardo Lopes.

 

D)        Que o caso seja encaminhado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo para a apuração da violação de decoro parlamentar, uma vez que a conduta do vereador comprometeu a ordem e o respeito devido ao ambiente legislativo.

 

 

E)         Que sejam adotadas medidas de proteção ao jornalista Artur Garcia Rodrigues e aos demais cidadãos presentes na sessão, para garantir a segurança e a integridade física e psicológica das vítimas, evitando qualquer forma de retaliação ou coação.

 

F)          Que a Câmara Municipal e o Ministério Público publiquem nota oficial de repúdio à conduta do vereador Paulo Eduardo Lopes, reafirmando o compromisso com a ética, a legalidade e o respeito aos direitos dos cidadãos.

 

G)       Que seja dada cópia deste a todos os vereadores nesta Casa Legislativa.

 

 

T. em que, pede apuração rigorosa e imparcial nos termos acima.

 

São Bernardo do Campo, 25 de setembro de 2024.

 

ANDERSON DALÉCIO FELICIANO

Presidente do PSOL São Bernardo do Campo

 

MARIA DEVANI SIMÕES

Vice-Presidente do PSOL São Bernardo do Campo

 

ROSA DELGADO

Secretária Geral do PSOL São Bernardo do Campo

 

JAIME LUÍS FREGEL COLARTE CASTIGLIONI

Advogado OAB/SP 434.710            

               O PSOL SÃO BERNARDO DO CAMPO, agora aguarda, em tempo célere,  a rigorosa apuração,  e com as provas efetivamente confirmadas, a responsabilização, do candidato a Vice Prefeito, “PAULO CHUCHU”,  criminal, civil e política, desta conduta que não condiz com o Decoro Parlamentar, muito menos de trato ao cidadão em sua casa, que é a Câmara municipal de São Bernardo do Campo- SP.

 

JAIME LUÍS FREGEL COLARTE CASTIGLIONI

ADVOGADO.

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