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APEOESP LUTA CONTRA O FECHAMENTO DE SALAS DE AULAS!


COORDENAÇÃO DA SUBSEDE/SBC***


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Membros da coordenação da Subsede da apeoesp SBC protocolizaram ofício no Ministério Público contra o fechamento de salas de aulas na rede pública estadual. Centralmente, solicitamos a manifestação do ministério público em relação a Educação de Jovens e Adultos, conforme inteiro teor protocolizado. Em conversa com o promotor da inclusão social, reafirmamos nosso compromisso com a escola pública de qualidade, bem como cobramos medidas no sentido de assegurar aos estudantes o efetivo direito a Educação Pública. Em breve vamos procurar a promotoria da infância para discutir o fechamento do noturno das escolas regulares além do efetivo assédio que vem ocorrendo com professores/as nas unidades Escolar.


Fique atento e encaminhe ao sindicato os graves problemas que estão acontecendo na sua Unidade Escolar.


AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP



Assunto: APURAÇÃO DOS FATOS OCORRENTES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, COM FECHAMENTO DE TURMAS E SALAS DE AULA, EM DESPRESTÍGIO AO DIREITO À EDUCAÇÃO, GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.


Prezado Sr. Promotor.



APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE OFICIAL DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SUBSEDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, ante o conhecimento de que turmas e salas de aulas estão sendo fechadas nas escolas da rede pública estadual do município de São Bernardo do Campo, pede a apuração dos fatos aqui narrados, e uma intervenção para que seja garantido o direito à educação de população socialmente vulnerável.


I – DO FECHAMENTO DE TURMAS E DIMINUIÇÃO DE OFERTA DE VAGAS PARA ESTUDANTES.


O sindicato vem a anos, recebendo denúncias e relatos de fechamento de turmas e salas de aula, principalmente no que tange a Educação de Jovens e Adultos (EJA) e ensino noturno, sob a alegação da administração pública da falta de alunos para se formar turma.

Diligentemente a entidade sindical, tem buscado meios para impedir que outras turmas sejam fechadas, mas fica limitado em sua função social de luta a favor dos interesses dos associados professores, contra tantas outras arbitrariedades cometidas pela administração pública em desfavor do professorado paulista.

Sempre que ocorre uma denúncia provindas de professores e de membros da comunidade de que novas turmas tem sido fechadas, busca informações junto aos representantes da administração pública, seja com dirigente regional de ensino, seja com secretário de educação, mas não tem acesso a dados e informações relevantes com referência ao número de salas de aula fechadas, número de alunos que buscam vaga e ficam em suposta fila de espera, número de alunos que deixaram de ser atendidos por conta do fechamento das referidas turmas.

Sendo imprescindível a divulgação desses números para que seja realmente comprovada a desnecessidade de que essas salas de aulas permaneçam ativas e cumprindo com a função social do espaço público.

Válida a lembrança de que a educação não se trata de relação comercial com oferta e procura, se trata de um direito garantido pela constituição, onde o princípio é a oferta, sendo de responsabilidade da administração pública garantir o atendimento de todo cidadão.


II – DO DIREITO E GARANTIA À EDUCAÇÃO.


A Constituição Federal é clara na garantia dos direitos à educação em diversos artigos.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Sendo de competência também dos Estados tais garantias.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Devidamente replicados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e com outros adendos a garantir a educação para Jovens e Adultos.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

§ 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.


III – DE OUTRAS DETERMINAÇÕES DIRECIONADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Baseados na mesma legislação, a Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, determina outras medidas a serem cumpridas pela administração pública estadual como nos artigos seguinte.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.


É notadamente clara os deveres e obrigações que deveriam ser cumpridas na responsabilidade da Diretoria de Ensino, responsável e levantar dados e deliberar sobre abertura e fechamento de classes, pautados em demanda de forma errada, pois o acesso à educação como demonstrado, é o princípio a ser respeitado e garantido pelo Estado.


IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Por todo o relatado e aqui apresentado, cabe a presente para requerer a intervenção do Ministério Público, na pessoa de seus impolutos Senhores Procuradores, na medida que o artigo 5° da LDB, o menciona como responsável cooperado em acionar o poder público a fim de garantir o acesso à educação.

Solicitando assim, dados e informações da Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo, como os seguintes:

a) número turmas de noturno e de EJA existiam nos últimos 5 anos, ano a ano, demonstrando a diminuição na oferta;

b) número de alunos que existem em supostas listas de espera, sem conseguir efetivar sua matrícula por falta de vagas;

c) número de turmas no noturno que existiam nos últimos 5 anos, ano a não, demonstrando a diminuição de oferta;

Com a devida apuração, requer ainda, que medidas sejam tomadas a fim de compelir a Diretoria de Ensino e a Secretaria da Educação, cumprir com suas obrigatoriedades a fim de garantir o acesso à educação como supra demonstrada, sob pena de crime de responsabilidade como dito no § 4° do artigo 5°da LDB.

Medidas urgentes se fazem necessárias a fim de atender e dirimir a vulnerabilidade social com a falta de acesso à educação de pessoa que necessita trabalhar para o seu sustento e de sua família, sem a oportunidade de estudar com a falta de oferta de vagas.

A APEOESP enquanto entidade representativa da categoria do magistério paulista, e também como entidade de utilidade pública em defesa do ensino democrático e de qualidade, vem acompanhando a atuação junto à Diretoria de Ensino que se nega disponibilizar dados concretos e se omite em demonstrar a suposta falta de alunos, sendo essa alegação vazia e de ardilosa exclusão social

Portanto, qualquer ato que atente contra os direitos sociais pelas entidades e agentes públicos, deve ser combatido.

Assim, serve-se do presente reiterando o pedido de intervenção para que medidas necessárias sejam tomadas para que se faça cumprir a lei, a fim de garantir o direito à educação.


Termos em que,

Pede e aguarda DEFERIMENTO.


São Bernardo do Campo, 05 de julho de 2023.




Sergio Linhares Hora

Coordenação da Subsede da

APEOESP de São Bernardo do Campo

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